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27 de maio de 2026

Rodrigo Freire é professor de Ciência Política e atual diretor do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes (CCHLA) da UFPB. Foi presidente da Comissão Municipal da Verdade de João Pessoa. Nesta coluna, promove reflexões sobre política, democracia e direitos humanos

Lei de Segurança Nacional (LSN): enclave autoritário e regressão democrática no Brasil de Bolsonaro

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Rodrigo Freire de Carvalho e Silva e Monique Cittadino*

As Leis de Segurança Nacional estão presentes no ordenamento jurídico brasileiro desde 1935, constituindo-se como instrumentos autoritários utilizados, principalmente, com fins de repressão política. A partir desta data, altera-se o entendimento a respeito daqueles que passariam a ser considerados como crimes contra a ordem política e social. O interessante é que, apesar de denominar a Lei, a expressão “segurança nacional” não aparecia em momento algum do seu texto, e sim, os termos “crimes contra a ordem pública, política e social”.

O avanço em direção à montagem de um Estado autoritário continuou em 1936, quando foi criado o Tribunal de Segurança Nacional (TSN), corte de exceção sob jurisdição da Justiça Militar. Ajuda-nos a entender como vai se fortalecendo o eixo composto pela tríade Justiça Militar, segurança nacional e tribunais de exceção que acabam por corroborar o autoritarismo dando-lhe arcabouço institucional (D’ARAÚJO, 2006).

Com o golpe de 1964, desenvolvia-se uma sofisticada elaboração conceitual das premissas que iriam integrar a chamada “Doutrina de Segurança Nacional” (DSN). Em 1969 foi aprovada uma lei (Decreto-Lei Nº 898/1969), que incluiu a pena de morte e a prisão perpétua como possíveis punições. Por fim, chegou-se à Lei Nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983. Esta é a LSN que segue em vigor, não tendo sido revogada ou alterada na ordem democrática que se instalou no país após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

De acordo com a DSN, a segurança interna do Brasil estava sob ameaça da infiltração comunista. Tratava-se da incorporação da ideia da Guerra Revolucionária em que a luta tinha que se dar contra um “inimigo interno”, oculto no interior da sociedade, fazendo com que toda a população se tornasse um suspeito potencial. Como a definição em última instância desse inimigo cabia ao Estado, a DSN justifica e defende a presença de um Estado fortemente centralizado, antidemocrático e autoritário. Institui-se assim uma cultura do medo, objetivando desencorajar qualquer ato de rebeldia às ordens estabelecidas.

A transição à democracia no Brasil se constituiu como um pacto de elites, onde o preço pago para fazer o jogo avançar foi a preservação de prerrogativas militares incompatíveis com um ambiente democrático. A presença das Forças Armadas na Constituição e a persistência da LSN podem ser entendidas como enclaves autoritários institucionais (GARRETÓN, 2007), que impactam negativamente a qualidade da democracia no Brasil.

O governo Figueiredo, ao apresentar o Projeto de Lei da atual LSN em 1983, deixava claro o propósito de conduzir o país a uma democracia limitada e fiel aos princípios “revolucionários” de 1964. Analisando em perspectiva, as posições das oposições na época foram de aceitar a lei por entenderem que ela abrandava a LSN de 1978 — representando, portanto, um passo adiante no jogo da transição democrática. Contudo, a permanência desse entulho autoritário permite que a lógica da “segurança nacional” seja reativada em contextos de regressão democrática.

*Leia o artigo completo aqui.

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